A JUSTIÇA MOROSA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA!!!
A Constituição Federal consagra o direito de acesso à justiça e, também, a tempestividade e a efetividade desse acesso. A demora ou a ausência de uma decisão pode ser pior para o indivíduo que uma decisão desfavorável.
O Recurso Eleitoral 7122 que cassou o Prefeito Marcos da Rocha Mendes e o retira da cargo imediatamente, vem sendo alvo de inúmeros expedientes protelatórios por parte de seus advogados e o mais novo trata-se do não julgamento no prazo Regimental dos Embargos de Declaração interposto pelo Prefeito cassado.
O Regimento interno do TRE/RJ, (RESOLUÇÃO Nº 561 de 28.04.2003) em seu art. 74, § 2º estabelece que interposto os Embargos de Declaração, o relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão subseqüente, proferindo o voto.
A Justiça Eleitoral tem que ser célere, ao contrário do que deveria ser, o relator do processo não julga os Embargos de Declaração que se encontram pronto para julgamento há mais de 1 mês e tão pouco dá entender quando será julgado, haja vista que os patronos do Prefeito cassado continuam usando do expediente protelatório para que o mesmo não seja julgado, vindo de encontro ao Regimento Interno da Corte e o principio constitucional da razoável duração do processo.
Eminente Ministro Corregedor do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e Eminente Ministro Relator do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
Nós pedimos providências urgentes junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, ACERCA DA MOROSIDADE DOS FEITOS DE CABO FRIO/RJ, POIS JÁ ULTRAPASSARAM O LIMITE DO RAZOÁVEL, em especial no RE 7122, determinando ao TRE do Estado o Rio de Janeiro a observância do preceito contido no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, com o imediato julgamento dos Embargos de Declaração, e, caso não sejam atendidas as determinações desta Corregedoria e do CNJ, requer seja o presente Pedido de Providências convertido em Representação por Excesso de Prazo nos moldes do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, com a determinação de avocação dos autos e designação de outro juiz para decidir a causa nos moldes do art. 198 do Código de Processo Civil.