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DESPACHO DIÁRIO OFICIAL 29/07/2010


RECURSO ELEITORAL Nº 7122 (7687-19.2008.6.19.0096) - CLASSE RE
RECORRENTE-: MARCOS DA ROCHA MENDES
ADVOGADO-: Ailson Gandra de Souza
ADVOGADO-: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO-: Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro
ADVOGADA-: Glória Regina Félix Dutra
ADVOGADO-: Pablo Felga Cariello
ADVOGADA-: Érica Mendes de Andrade
ADVOGADO-: Leonardo Fiuza Correa
ADVOGADO-: Carlos Magno Mauricio de Souza
ASSISTENTE-: DELMA CRISTINA SILVA DE PÁDUA
ADVOGADA-: Roberta Marinho Carvalho
ADVOGADO-: Robert Luz Reina
RECORRIDO-: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
ADVOGADO-: Carlos Augusto Cotia dos Santos
ADVOGADO-: Marcelo Fontes Cesar de Oliveira
ADVOGADA-: Antonella Marques Consentino
ADVOGADO-: Raphael Montenegro Hirschfeld
ADVOGADO-: Bruno Calfat
ADVOGADO-: Marcelo Valério Gonçalves
ADVOGADA-: Renata Pires Blanco Jorge
ADVOGADO-: Jorge Luiz Silva Rocha
DESPACHO: “ Fl. 3.626 - Trata-se de pedido formulado pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) onde se postula a posse, no cargo de Prefeito, do segundo candidato mais votado nas eleições.
Determinada a manifestação das partes no dia subseqüente em que foi aberta conclusão a esta Relatoria, todos se mantiveram inertes não se pronunciando nos autos a respeito desta questão
Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que não consta em nenhum dos seus quatorze volumes o resultado oficial da votação ocorrida, para fins de designação de data para nova eleição ou posse do segundo colocado (art. 224 do Código Eleitoral), sendo certo ainda que esta Corte perfilha o entendimento segundo o qual só se deve afastar o Chefe do Poder Executivo quando haja o exaurimento da instância do Tribunal Regional
Pelo exposto, oficie-se ao Setor de Tecnologia da Informação para juntar aos autos o
Resultado da Totalização, bem como à CORIP para apensar as medidas judiciais adotadas pelo recorrente objetivando a sua permanência no cargo ou a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos, o que possibilitará a exata compreensão daquilo que fora decidido pela Corte no período da Relatoria do juiz Paulo Trocolli.
FL. 3.646 - Trata-se de pedido formulado pelo Partido Progressista - PP informando que destituiu seus advogados, requerendo prazo para a constituição de novo patrono.
Observo que o aludido requerimento foi formulado pelo Presidente do diretório municipal do partido, o qual não possui capacidade postulatória. Regularize-se a representação (CPC, art. 13).
Rio de Janeiro, 26/07/2010. - (a) JUIZ LEONARDO ANTONELLI - Relator(a)
Id: 994059